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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 1º

Fica criada a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

Art. 1º

O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba será instalado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei complementar e seu Regimento provisório deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.