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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.165 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 8º

Aplicam-se aos cargos de Agente da Fiscalização Financeira e de Agente da Fiscalização Financeira - Administração criados por legislação anterior, quando de sua vacância, o disposto nos incisos I e III do artigo 5º, respectivamente, desta lei complementar.