Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.165 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aplicam-se aos cargos de Agente da Fiscalização Financeira e de Agente da Fiscalização Financeira - Administração criados por legislação anterior, quando de sua vacância, o disposto nos incisos I e III do artigo 5º, respectivamente, desta lei complementar.