JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.165 de 09 de janeiro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Aos cargos criados por esta lei complementar aplica-se o Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.165 /2012