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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.165 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 2º

O provimento dos cargos criados pelo inciso I, alínea "a", do artigo 1º, será privativo de servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, exigindo-se que o servidor esteja no exercício do cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.165 /2012