Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.165 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, inclusive inativos, é devido auxílio-alimentação destinado à aquisição de gêneros alimentícios "in natura" em estabelecimentos comerciais; e, em função dos dias efetivamente trabalhados, o auxílio-refeição para aquisição e custeio de refeições em restaurantes e estabelecimentos congêneres.
§ 1º
Aos servidores afastados junto ao Tribunal de Contas, inclusive policiais civis e militares, assegurar-se-á o direito aos benefícios de que trata este artigo, vedada sua percepção cumulativa com o órgão de origem.
§ 2º
Os valores serão revistos por Ato da Presidência.
§ 3º
Os benefícios, de caráter indenizatório e cumulativo, não se incorporam à remuneração do servidor.
§ 4º
Não se aplica o previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.