Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.165 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Fica autorizada a instituição de Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Tribunal de Contas, por sua Presidência, destinado aos seus servidores e aos junto a ele afastados.