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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.165 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 10º

Fica autorizada a instituição de Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Tribunal de Contas, por sua Presidência, destinado aos seus servidores e aos junto a ele afastados.

Art. 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.165 /2012