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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 8º

Os cargos em comissão e as funções- atividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar.

Art. 8º

A Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, fica automaticamente atribuída aos servidores integrantes das classes identificadas no Anexo XI, que, em 30 de junho de 2011, faziam jus à Gratificação Especial de Atividade - GEA, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.