Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os cargos em comissão e as funções- atividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar.
Art. 8º
A Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, fica automaticamente atribuída aos servidores integrantes das classes identificadas no Anexo XI, que, em 30 de junho de 2011, faziam jus à Gratificação Especial de Atividade - GEA, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.