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Artigo 66, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 66

O pagamento da indenização de que trata o artigo 65 desta lei complementar, restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data vigência desta lei complementar e observará o seguinte:

I

será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;

II

corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 66, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011