Artigo 66, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 66
O pagamento da indenização de que trata o artigo 65 desta lei complementar, restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data vigência desta lei complementar e observará o seguinte:
I
será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
II
corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso I deste artigo.