Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 36
Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I
cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II
o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único
- O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.