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Artigo 30, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 30

O exercício das funções de encarregatura e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro e de Médico Veterinário, será retribuído mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor do grau "A" da referência inicial do respectivo cargo ou função-atividade, nos seguintes coeficientes:

I

Encarregatura: 0,45 (quarenta e cinco centésimos);

II

Chefia: 0,90 (noventa centésimos).

§ 1º

Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.

§ 2º

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída às funções de encarregatura e chefia, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 3º

O servidor designado para o exercício das funções de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 30, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011