Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
A GDAPAS será atribuída aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, integrantes das classes indicadas no Anexo X desta lei complementar, correspondente a importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 1º
Para os servidores integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.
§ 2º
Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o "caput" deste artigo com as vantagens pecuniárias instituídas pela: 1 - Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores; 2 - Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações posteriores; 3 - Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, e alterações posteriores; 4 - Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores; 5 - Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações posteriores; 6 - Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, em seu artigo 31, e alterações posteriores; 7 - Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, em seu artigo 1º; 8 - Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010.
§ 3º
O servidor não perderá o direito à percepção a gratificação a que refere este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.
§ 4º
Em caráter excepcional, a gratificação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedida aos servidores em exercício em unidades nas demais Secretarias de Estado e Autarquias, observadas as condições a serem estabelecidas em regulamento próprio. (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014 .