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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 14

O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.

Parágrafo único

- A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, permitido ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão em jornada diversa.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011