Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 14
O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.
Parágrafo único
- A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, permitido ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão em jornada diversa.