JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos na seguinte conformidade:

I

Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, integrantes das classes assim enquadradas:

a

Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b

Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c

Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

d

Escala de Vencimentos - Comissão;

II

Jornada Específica de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, integrantes das classes assim enquadradas:

a

Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos – Nível Elementar;

b

Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário;

c

Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário;

III

Jornada Ampliada de Trabalho Médico, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, aplicável à classe de Médico enquadrada na Tabela I, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário;

IV

Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, aplicável às classes de Médico e Cirurgião Dentista enquadradas na Tabela II, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

V

Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho, aplicável às classes de Médico e Cirurgião Dentista enquadradas na Tabela III, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

VI

Jornada Médica Específica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, aplicável à classe de Médico Sanitarista enquadrada na Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário.

Parágrafo único

- O ingresso no cargo ou função-atividade de Médico e de Cirurgião-Dentista poderá ocorrer nas jornadas estabelecidas nos incisos III, IV ou V deste artigo, a critério da Administração.

Art. 13, I, d da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011