Artigo 13, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos na seguinte conformidade:
I
Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, integrantes das classes assim enquadradas:
a
Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b
Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c
Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d
Escala de Vencimentos - Comissão;
II
Jornada Específica de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, integrantes das classes assim enquadradas:
a
Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos – Nível Elementar;
b
Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário;
c
Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário;
III
Jornada Ampliada de Trabalho Médico, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, aplicável à classe de Médico enquadrada na Tabela I, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário;
IV
Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, aplicável às classes de Médico e Cirurgião Dentista enquadradas na Tabela II, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
V
Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho, aplicável às classes de Médico e Cirurgião Dentista enquadradas na Tabela III, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
VI
Jornada Médica Específica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, aplicável à classe de Médico Sanitarista enquadrada na Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário.
Parágrafo único
- O ingresso no cargo ou função-atividade de Médico e de Cirurgião-Dentista poderá ocorrer nas jornadas estabelecidas nos incisos III, IV ou V deste artigo, a critério da Administração.