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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.156 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 1º

O Poder Executivo fará publicar e enviará à Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do encerramento de cada semestre, um relatório resumido da execução de despesas orçamentárias correspondentes às emendas parlamentares incorporadas à Lei Orçamentária, identificando os autores das emendas, bem como os respectivos beneficiários e valores.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.156 /2011