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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 7º

Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracterizam-se como estágio probatório.

§ 1º

Durante o período a que se refere o "caput" deste artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos:1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .3 - aptidão;3 - aptidão, inclusive física e mental;(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .4 - disciplina;5 - assiduidade;6 - dedicação ao serviço;7 - eficiência;8 - responsabilidade.

§ 2º

O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima de 3 (três) meses.

§ 3º

O Delegado de Polícia será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.

§ 4º

Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º

Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 6º

Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o Delegado de Polícia obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.

Art. 7º, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.152 /2011