JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.152 /2011