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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 4º

- Constitui exigência prévia para inscrição no concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente na forma da legislação.

Parágrafo único

- Nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, será assegurada a participação de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.152 /2011