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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 3º

- O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.

Art. 3º

O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

Art. 3º

Em caráter excepcional caberá ao Conselho da Polícia Civil realizar o processo de promoção por merecimento da 1ª Classe para a Classe Especial, até o quantitativo necessário para atingir o limite de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na Classe Especial.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.152 /2011