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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 26

O artigo 1ª da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. § 2º - As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período." (NR)

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.152 /2011