Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.
Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.