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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 24

Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.152 /2011