Artigo 22, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22
Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à classe superior, independentemente de limite, observados os seguintes critérios:
I
para a 2ª Classe, se contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;
II
para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos na carreira.
II
para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .
§ 1º
A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º
Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos Delegados de Polícia com direito à promoção de que trata este artigo para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.