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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 2º

- A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I

3ª Classe;

II

2ª Classe;

III

1ª Classe; IV - Classe Especial.

Art. 2º

A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I

3ª Classe;

II

2ª Classe;

III

1ª Classe;

IV

Classe Especial.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

Art. 2º

O provimento em cargo da carreira de Delegado de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, cujos prazos de validade não tenham se expirado dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.152 /2011