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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 16

A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:

I

o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;

II

encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;

III

obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra".

Parágrafo único

- Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .