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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 15

A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.

§ 1º

Para fins de promoção a que se refere o "caput" deste artigo, além do interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, o Delegado de Polícia deverá preencher os seguintes requisitos:1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 . 2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial; 3 - não ter sofrido punição disciplinar à qual tenha sido imposta pena de:

a

advertência ou de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores;

b

multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores. 4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra". (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

§ 2º

O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.

§ 3º

A avaliação do merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:1 - conduta do candidato;2 - assiduidade;3 - eficiência;4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 . 5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 . 6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

Art. 15, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.152 /2011