Artigo 15, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 . 2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial; 3 - não ter sofrido punição disciplinar à qual tenha sido imposta pena de:
a
advertência ou de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores;
b
multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores. 4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra". (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .
§ 2º
O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 . 5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 . 6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .