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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 14

Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:

I

maior tempo de serviço na respectiva carreira;

II

maior tempo de serviço público estadual;

III

maior idade.