Artigo 13, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o Delegado de Polícia estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:
I
afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II
afastado sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III
afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV
designado para função de direção ou chefia retribuída mediante gratificação "pro labore" a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993.