Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
- Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I
4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II
4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Art. 12
Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I
3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II
2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .