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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 1º

A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em 4 (quatro) classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.

§ 1º

São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

§ 2º

A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

§ 3º

A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

Art. 1º, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.152 /2011