Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em 4 (quatro) classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
§ 1º
São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .
§ 2º
A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .
§ 3º
A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .
Art. 1º
Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º
O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º
Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.