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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 8º

Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:

I

Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;

II

Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011