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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 6º

O cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, nos termos da lei.