Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I
prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;
III
prova de aptidão psicológica;
IV
prova de aptidão física;
V
comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
VI
prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.
Parágrafo único
- As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.