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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 5º

- O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:

I

prova preambular com questões de múltipla escolha; II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III

prova de aptidão psicológica;

IV

prova de aptidão física;

V

comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;

VI

prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.

Parágrafo único

- As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.