Artigo 5º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I
prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;
III
prova de aptidão psicológica;
IV
prova de aptidão física;
V
comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
VI
prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.
Parágrafo único
- As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.
Art. 5º
O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I
prova preambular com questões de múltipla escolha;
II
prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;
III
comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
IV
prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;
V
prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.
§ 1º
As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.
§ 2º
A aplicação de fases de que trata o "caput" poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.
§ 3º
O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .