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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 5º

- O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:

I

prova preambular com questões de múltipla escolha; II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III

prova de aptidão psicológica;

IV

prova de aptidão física;

V

comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;

VI

prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.

Parágrafo único

- As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.

Art. 5º

O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:

I

prova preambular com questões de múltipla escolha;

II

prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III

comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;

IV

prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;

V

prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.

§ 1º

As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.

§ 2º

A aplicação de fases de que trata o "caput" poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.

§ 3º

O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .