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Artigo 5-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 5-a

– Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

Art. 5-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011