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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 4º

Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido para cada carreira no artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011