Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.
Parágrafo único
- As promoções a que se refere o "caput" deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.