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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 3º

O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.

Parágrafo único

- As promoções a que se refere o "caput" deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.