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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 27

Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e pensionistas.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011