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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 26

Fica constituído grupo de trabalho integrado por representantes do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011