Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica constituído grupo de trabalho integrado por representantes do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.