Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 23
Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.
Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.