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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 20

O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011