Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.