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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 18

Ao policial civil indicado para promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.

Parágrafo único

- O policial civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011