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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 17

Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.

§ 1º

A votação será descoberta e única para cada indicação.

§ 2º

O policial civil com maior número de votos será considerado indicado para promoção.

§ 3º

Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º

Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011