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Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 16

A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:

I

o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;

II

encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

Art. 16, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011