Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º
Texto da Revogação
a
advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b
multa ou de suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores. 4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra." (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .
§ 2º
O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º
A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios: 1 - conduta do candidato; 2 - assiduidade; 3 - eficiência; 4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial. 5 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .