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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 15

A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.

§ 1º

Para fins de promoção a que se refere o "caput" deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função;2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .3 - não ter sofrido punição disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:

a

advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;

b

multa ou de suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores. 4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra." (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

§ 2º

O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.

§ 3º

A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios: 1 - conduta do candidato; 2 - assiduidade; 3 - eficiência; 4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial. 5 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

Art. 15, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011