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Artigo 13, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 13

Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:

I

afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II

afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III

afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

IV

designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.

Art. 13, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011