Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:
I
alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções ao número correspondente de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
II
somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções a um número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.
§ 1º
O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º
Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção: 1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial; 2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.
§ 3º
A promoção de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.